É direito do empregador monitorar, utilizando meios lícitos, as atividades desempenhadas por seus empregados no ambiente de trabalho. Principalmente quando a finalidade da fiscalização for regular o desenvolvimento da atividade empresarial. Tal direito converte-se em um poder: o poder diretivo (ou de fiscalização), que decorre do fato de ser ele o proprietário do negócio e assumir seus riscos.
Muitas dúvidas surgem acerca desse poder de controle que os empregadores têm sobre os empregados. Nos dias atuais, com o avanço tecnológico, que propicia meios mais efetivos de fiscalização das atividades do trabalhador, abre-se margem para abusos. É nesse ponto- de possibilidade de abusos por parte dos empregadores- que se faz necessário analisar o quanto a empresa pode e deve exercer o poder diretivo.
Para fiscalizar os serviços prestados por seus subordinados, o empregador pode instalar câmeras em pontos estratégicos do estabelecimento, implantar GPS nos veículos e nos palmtops utilizados por seus empregados externos, ou até mesmo monitorar os e-mails corporativos. Porém, essas medidas devem ter a finalidade de dar maior segurança e proporcionar o desenvolvimento da atividade empresarial.
De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, além do que aponta o artigo 442 da CLT, o ajuste de vontade das partes é condição essencial à validade do contrato de trabalho. Ou seja, empregado e empregador devem aderir consensualmente ao contrato por elas estabelecido.
Todavia, não obstante haver a imposição dessa concordância mútua, é natural e até necessário que o empregado se coloque em posição de subordinação perante o empregador. Dessa forma, ele consente em que sua atividade seja dirigida por este, que detém poder de fiscalização em virtude de ser o proprietário do negócio e por assim assumir seus riscos.
A empresa tem, portanto, a prerrogativa de regular as atividades desempenhadas por seus subordinados. Mas os empregados devem tomar conhecimento prévio de todas as condições de trabalho, inclusive no que diz respeito à fiscalização a que ficarão sujeitos.
O prévio conhecimento das condições contratuais, especialmente no que se refere ao controle, tem o fim de garantir-lhes a incolumidade dos direitos à vida privada, à honra e à intimidade.
Dessa forma, desde que haja proporcionalidade, é totalmente legítimo ao empregador monitorar sua atividade empresarial e, consequentemente, os serviços prestados por seus funcionários. O empregador tem direito não sobre o empregado, mas sobre o modo como sua atividade é exercida.
Conclui-se, portanto, ser plenamente legítimo ao empregador monitorar os serviços prestados pelos empregados, desde que o faça de maneira razoável e proporcional, não havendo, nesse caso, o que se falar sobre interferência na vida privada ou na intimidade dos funcionários.
Fonte: Texto adaptado do Portal Nacional de Direito do Trabalho- João Filipe Sampaio
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